STJ — 2879151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6627c0ab990663907e283d9ed38765d665f3b405c694dee9c3dcf3004b347d9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial,
mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando
uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em
seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com
anotações características do tráfico de drogas e evidências de
encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em
elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de
maior gravidade.
5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de
tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão
de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos
que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala
afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A
conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma,
quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção
da decisão que afasta o tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial,
mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando
uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em
seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com
anotações características do tráfico de drogas e evidências de
encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em
elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de
maior gravidade.
5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de
tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão
de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos
que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala
afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A
conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma,
quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção
da decisão que afasta o tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.