STJ — 2613601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9e21b208cac5c6dd09e16a1d93adca7af448496fcf869d2acafb273c230515

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da arma de fogo. Precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma de fogo. 4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da arma de fogo. Precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma de fogo. 4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.