STJ — 2613601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9e21b208cac5c6dd09e16a1d93adca7af448496fcf869d2acafb273c230515
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de
fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do
domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado
foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da
arma de fogo. Precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um
familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência
é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma
de fogo.
4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação
audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na
residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por
depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca
domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro
escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja
comprovada por outros meios.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com
consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de
fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do
domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado
foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da
arma de fogo. Precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um
familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência
é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma
de fogo.
4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação
audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na
residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por
depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca
domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro
escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja
comprovada por outros meios.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com
consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.