STJ — 2468109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4736fb609d519c2d9268c04a826af8d4be4774a0c6b36fbf2736d7afd2fe6c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a quebra de sigilo bancário e o
bloqueio de bens do agravante, no contexto de investigação criminal,
por supostos crimes de estelionato e furto mediante fraude.
2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios
suficientes da prática delituosa, justificando a mitigação do sigilo
bancário e a indisponibilidade de bens, com base na necessidade de
preservação da legalidade e do interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do
agravante foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares
são justificáveis no contexto da investigação criminal.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
no valor do bloqueio patrimonial e a necessidade de sua reavaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio
de bens foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos que evidenciam a necessidade das medidas para a
investigação criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige
fundamentação exaustiva, mas sim uma indicação clara da relação
entre a medida cautelar e a necessidade investigativa, o que foi
observado no caso concreto.
7. A constrição patrimonial é realizada em sede de cognição sumária,
com o objetivo de assegurar a reparação dos danos, sendo inadequado
proceder à reavaliação do montante nesta instância recursal.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE BENS. MEDIDAS
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
MITIGAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUSTIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a quebra de sigilo bancário e o
bloqueio de bens do agravante, no contexto de investigação criminal,
por supostos crimes de estelionato e furto mediante fraude.
2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios
suficientes da prática delituosa, justificando a mitigação do sigilo
bancário e a indisponibilidade de bens, com base na necessidade de
preservação da legalidade e do interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do
agravante foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares
são justificáveis no contexto da investigação criminal.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
no valor do bloqueio patrimonial e a necessidade de sua reavaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio
de bens foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos que evidenciam a necessidade das medidas para a
investigação criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige
fundamentação exaustiva, mas sim uma indicação clara da relação
entre a medida cautelar e a necessidade investigativa, o que foi
observado no caso concreto.
7. A constrição patrimonial é realizada em sede de cognição sumária,
com o objetivo de assegurar a reparação dos danos, sendo inadequado
proceder à reavaliação do montante nesta instância recursal.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.