STJ — 2468109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4736fb609d519c2d9268c04a826af8d4be4774a0c6b36fbf2736d7afd2fe6c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante, no contexto de investigação criminal, por supostos crimes de estelionato e furto mediante fraude. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios suficientes da prática delituosa, justificando a mitigação do sigilo bancário e a indisponibilidade de bens, com base na necessidade de preservação da legalidade e do interesse público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares são justificáveis no contexto da investigação criminal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade no valor do bloqueio patrimonial e a necessidade de sua reavaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade das medidas para a investigação criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige fundamentação exaustiva, mas sim uma indicação clara da relação entre a medida cautelar e a necessidade investigativa, o que foi observado no caso concreto. 7. A constrição patrimonial é realizada em sede de cognição sumária, com o objetivo de assegurar a reparação dos danos, sendo inadequado proceder à reavaliação do montante nesta instância recursal. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE BENS. MEDIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MITIGAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante, no contexto de investigação criminal, por supostos crimes de estelionato e furto mediante fraude. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios suficientes da prática delituosa, justificando a mitigação do sigilo bancário e a indisponibilidade de bens, com base na necessidade de preservação da legalidade e do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares são justificáveis no contexto da investigação criminal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade no valor do bloqueio patrimonial e a necessidade de sua reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade das medidas para a investigação criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige fundamentação exaustiva, mas sim uma indicação clara da relação entre a medida cautelar e a necessidade investigativa, o que foi observado no caso concreto. 7. A constrição patrimonial é realizada em sede de cognição sumária, com o objetivo de assegurar a reparação dos danos, sendo inadequado proceder à reavaliação do montante nesta instância recursal. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.