STJ — 2800190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3abec974f0e107bbff892f85126c38057f47bb4967683e37e9b24e735091480

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que estavam em patrulhamento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que estavam em patrulhamento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.