STJ — 2841872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3d885682188c6f18d6ca74a2f88174caa0a1647abb3c954e7314d840d674c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja
publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o
recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é
patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de
ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à
defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição
privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5
dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo
Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em
dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato
comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua
intempestividade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de
prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino
superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro.
6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade,
tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados
constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo
regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990
e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos
em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm
direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal
configura intempestividade e impede o seu conhecimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja
publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o
recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é
patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de
ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à
defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição
privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5
dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo
Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em
dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato
comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua
intempestividade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de
prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino
superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro.
6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade,
tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados
constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo
regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990
e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos
em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm
direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal
configura intempestividade e impede o seu conhecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.