STJ — 2841872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3d885682188c6f18d6ca74a2f88174caa0a1647abb3c954e7314d840d674c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro. 6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal. 3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro. 4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro. 6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal. 3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro. 4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.