STJ — 2861613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6b84dcf3719a697af126442e9dce954183c398cc3d8526cabb7919ae22c7db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Carlos André Mota contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, ausência de justa causa para busca domiciliar fundada em denúncia anônima, bem como insuficiência de provas para a condenação. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental merece provimento diante da suposta deficiência de fundamentação do recurso especial, considerada suprida pela efetiva indicação dos dispositivos legais federais violados; (ii) estabelecer se é cabível a revisão criminal com fundamento em suposta nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas, quando não há apresentação de prova nova ou erro evidente no julgamento originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial aponta expressamente os dispositivos legais tidos como violados, entre eles: art. 5º, IX, da CF; arts. 302 e 386, VII, do CPP; art. 180 do CP; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial deixou de reconhecer a efetiva indicação dos dispositivos legais supostamente contrariados, razão pela qual o agravo regimental deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso. 5. No mérito, a decisão da instância ordinária rejeitou a revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP, reconhecendo que não houve apresentação de prova nova nem erro técnico ou injustiça manifesta. 6. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada com base em elementos concretos que justificaram a medida: denúncia anônima apontando presença de armas e visualização de armamento exposto no interior da residência pelos agentes policiais. 7. A reanálise da suficiência probatória implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao descabimento da revisão criminal quando não houver enquadramento das hipóteses do art. 621 do CPP, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A indicação expressa dos dispositivos legais tidos como violados afasta a incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo à mera reanálise do conjunto probatório. 3. A busca domiciliar é válida quando fundamentada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial. 4. É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos André Mota contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, ausência de justa causa para busca domiciliar fundada em denúncia anônima, bem como insuficiência de provas para a condenação. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental merece provimento diante da suposta deficiência de fundamentação do recurso especial, considerada suprida pela efetiva indicação dos dispositivos legais federais violados; (ii) estabelecer se é cabível a revisão criminal com fundamento em suposta nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas, quando não há apresentação de prova nova ou erro evidente no julgamento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial aponta expressamente os dispositivos legais tidos como violados, entre eles: art. 5º, IX, da CF; arts. 302 e 386, VII, do CPP; art. 180 do CP; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial deixou de reconhecer a efetiva indicação dos dispositivos legais supostamente contrariados, razão pela qual o agravo regimental deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso. 5. No mérito, a decisão da instância ordinária rejeitou a revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP, reconhecendo que não houve apresentação de prova nova nem erro técnico ou injustiça manifesta. 6. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada com base em elementos concretos que justificaram a medida: denúncia anônima apontando presença de armas e visualização de armamento exposto no interior da residência pelos agentes policiais. 7. A reanálise da suficiência probatória implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao descabimento da revisão criminal quando não houver enquadramento das hipóteses do art. 621 do CPP, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A indicação expressa dos dispositivos legais tidos como violados afasta a incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo à mera reanálise do conjunto probatório. 3. A busca domiciliar é válida quando fundamentada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial. 4. É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.