STJ — 2861613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6b84dcf3719a697af126442e9dce954183c398cc3d8526cabb7919ae22c7db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Carlos André Mota contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, por
deficiência na indicação dos dispositivos legais federais
supostamente violados. O agravante sustenta violação ao princípio da
colegialidade, ausência de justa causa para busca domiciliar
fundada em denúncia anônima, bem como insuficiência de provas para a
condenação. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a
consequente absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná
apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
merece provimento diante da suposta deficiência de fundamentação do
recurso especial, considerada suprida pela efetiva indicação dos
dispositivos legais federais violados; (ii) estabelecer se é cabível
a revisão criminal com fundamento em suposta nulidade da busca
domiciliar e insuficiência de provas, quando não há apresentação de
prova nova ou erro evidente no julgamento originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial aponta expressamente os dispositivos legais
tidos como violados, entre eles: art. 5º, IX, da CF; arts. 302 e
386, VII, do CPP; art. 180 do CP; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o
que afasta a incidência da Súmula 284/STF.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial deixou de reconhecer a
efetiva indicação dos dispositivos legais supostamente
contrariados, razão pela qual o agravo regimental deve ser provido
para permitir o conhecimento do recurso.
5. No mérito, a decisão da instância ordinária rejeitou a revisão
criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art.
621 do CPP, reconhecendo que não houve apresentação de prova nova
nem erro técnico ou injustiça manifesta.
6. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada com base
em elementos concretos que justificaram a medida: denúncia anônima
apontando presença de armas e visualização de armamento exposto no
interior da residência pelos agentes policiais.
7. A reanálise da suficiência probatória implica revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao descabimento da
revisão criminal quando não houver enquadramento das hipóteses do
art. 621 do CPP, encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A indicação expressa dos dispositivos legais tidos como violados
afasta a incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão criminal somente
é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo
à mera reanálise do conjunto probatório. 3. A busca domiciliar é
válida quando fundamentada em denúncia anônima corroborada por
elementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial.
4. É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
MATÉRIA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO
SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Carlos André Mota contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, por
deficiência na indicação dos dispositivos legais federais
supostamente violados. O agravante sustenta violação ao princípio da
colegialidade, ausência de justa causa para busca domiciliar
fundada em denúncia anônima, bem como insuficiência de provas para a
condenação. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a
consequente absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná
apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
merece provimento diante da suposta deficiência de fundamentação do
recurso especial, considerada suprida pela efetiva indicação dos
dispositivos legais federais violados; (ii) estabelecer se é cabível
a revisão criminal com fundamento em suposta nulidade da busca
domiciliar e insuficiência de provas, quando não há apresentação de
prova nova ou erro evidente no julgamento originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial aponta expressamente os dispositivos legais
tidos como violados, entre eles: art. 5º, IX, da CF; arts. 302 e
386, VII, do CPP; art. 180 do CP; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o
que afasta a incidência da Súmula 284/STF.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial deixou de reconhecer a
efetiva indicação dos dispositivos legais supostamente
contrariados, razão pela qual o agravo regimental deve ser provido
para permitir o conhecimento do recurso.
5. No mérito, a decisão da instância ordinária rejeitou a revisão
criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art.
621 do CPP, reconhecendo que não houve apresentação de prova nova
nem erro técnico ou injustiça manifesta.
6. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada com base
em elementos concretos que justificaram a medida: denúncia anônima
apontando presença de armas e visualização de armamento exposto no
interior da residência pelos agentes policiais.
7. A reanálise da suficiência probatória implica revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao descabimento da
revisão criminal quando não houver enquadramento das hipóteses do
art. 621 do CPP, encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A indicação expressa dos dispositivos legais tidos como violados
afasta a incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão criminal somente
é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo
à mera reanálise do conjunto probatório. 3. A busca domiciliar é
válida quando fundamentada em denúncia anônima corroborada por
elementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial.
4. É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.