Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES
DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da
Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o
entendimento de que é constitucional a atuação das guardas
municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão
reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes
da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais
sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão
vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da
prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal,
pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício
legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa
corporação.
- Juízo de retratação para revogar a decisão de fls. 69/80 e o
acórdão de fls. 112/126, afastando a ordem de habeas corpus
concedida.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES
DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da
Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o
entendimento de que é constitucional a atuação das guardas
municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão
reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes
da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais
sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão
vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da
prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal,
pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício
legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa
corporação.
2. Juízo de retratação para revogar a decisão de fls. 69/80 e o
acórdão de fls. 112/126, afastando a ordem de habeas corpus
concedida.
3. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação, revogar a decisão de fls. 69/80 e o acórdão de fls.
112/126; e não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.