STJ — 2589305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83aa5aa93a3c8e0dcde850ef22f69f481bf6a3ac04f591b064d937430a5ffe79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023,
mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de
15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão
do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis,
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração
e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar
os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não
se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a
interposição do agravo.
7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão
genérica quando os fundamentos são devidamente expostos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023,
mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de
15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão
do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis,
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração
e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar
os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não
se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a
interposição do agravo.
7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão
genérica quando os fundamentos são devidamente expostos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2714964>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2543635>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO
DE PRAZO - DECISÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2464294>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2554704>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.