STJ — 2589305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83aa5aa93a3c8e0dcde850ef22f69f481bf6a3ac04f591b064d937430a5ffe79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a interposição do agravo. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica quando os fundamentos são devidamente expostos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a interposição do agravo. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica quando os fundamentos são devidamente expostos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2714964>>-SP, <<AgRg no AREsp 2543635>>-RS (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - DECISÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2464294>>-SP, <<AgRg no AREsp 2554704>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.