STJ — 2598674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c5e17eec89a15a6c862eaa82e9bcc27459ad5655678bc068c0f3513348a57f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913717
Número de registro na fonte
202401024673
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à sua apresentação fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à norma específica do art. 798 do CPP. 6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior. 7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao prazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais. 3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à sua apresentação fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à norma específica do art. 798 do CPP. 6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior. 7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao prazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais. 3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.