STJ — 2749465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 241b66af72f899f8183ea52d0493e1da4ccf92fca2d2529ef0cec1377609f712
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913738
- Número de registro na fonte
- 202403520244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao
fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo
e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da
ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando
violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na
alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem
incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores
e que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal,
documental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre
os elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente,
procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de
que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser
aferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da
conduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de
ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser
acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo
quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua
existência com base na prova judicial.
6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de
argumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não
supera o óbice processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando
refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais,
não pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo,
devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a
desnecessidade de revolvimento probatório.
A simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático
estabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao
recurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo
ou sobre a suficiência da prova.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS INQUISITIVAS E JUDICIAIS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao
fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo
e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da
ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando
violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na
alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem
incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores
e que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal,
documental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre
os elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente,
procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de
que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser
aferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da
conduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de
ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser
acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo
quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua
existência com base na prova judicial.
6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de
argumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não
supera o óbice processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando
refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais,
não pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo,
devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a
desnecessidade de revolvimento probatório.
A simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático
estabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao
recurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo
ou sobre a suficiência da prova.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.