STJ — 2749465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 241b66af72f899f8183ea52d0493e1da4ccf92fca2d2529ef0cec1377609f712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913738
Número de registro na fonte
202403520244
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores e que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre os elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser aferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da conduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial. 6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não supera o óbice processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais, não pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo, devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de revolvimento probatório. A simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao recurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo ou sobre a suficiência da prova.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS INQUISITIVAS E JUDICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores e que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre os elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser aferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da conduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial. 6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não supera o óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais, não pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo, devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de revolvimento probatório. A simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao recurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo ou sobre a suficiência da prova.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.