STJ — 2807308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41734b4965a4b411d0d4b7d34d6e29a89351565f41677efddc9d8e199b2f46f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito
em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP
n. 762/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de
2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em
matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em
julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi
protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias
corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais
em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código
de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre
20 de dezembro e 20 de janeiro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende
prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de
fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito
em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP
n. 762/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de
2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em
matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em
julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi
protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias
corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais
em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código
de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre
20 de dezembro e 20 de janeiro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende
prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de
fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.