STJ — 2807308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41734b4965a4b411d0d4b7d34d6e29a89351565f41677efddc9d8e199b2f46f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 762/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 762/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.