STJ — 2552316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab833fe46afc02445d2f5064e68cadb8a132dd6ffad6d680503ecf3b288c839

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913767
Número de registro na fonte
202400205601
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à "prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da acusação para receber a denúncia. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em razão da Súmula n. 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais benéfico aos réus.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório, necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real conforme pretendido pelos agravantes. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se reconhecer a "prescrição virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV; Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL AFIRMADO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à "prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da acusação para receber a denúncia. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em razão da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais benéfico aos réus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório, necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real conforme pretendido pelos agravantes. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se reconhecer a "prescrição virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV; Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.