STJ — 2552316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab833fe46afc02445d2f5064e68cadb8a132dd6ffad6d680503ecf3b288c839
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913767
- Número de registro na fonte
- 202400205601
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89
da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à
"prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da
acusação para receber a denúncia.
3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do
CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em
razão da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do
fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo
dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais
benéfico aos réus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois
os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os
fundamentos da decisão anterior.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório,
necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente
referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real
conforme pretendido pelos agravantes.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de
não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
acervo probatório para alterar a data do fato delituoso
expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo
ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n.
83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se
reconhecer a "prescrição virtual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV;
Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL AFIRMADO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89
da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à
"prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da
acusação para receber a denúncia.
3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do
CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em
razão da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do
fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo
dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais
benéfico aos réus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois
os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os
fundamentos da decisão anterior.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório,
necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente
referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real
conforme pretendido pelos agravantes.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de
não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
acervo probatório para alterar a data do fato delituoso
expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo
ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n.
83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se
reconhecer a "prescrição virtual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV;
Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.