Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer nov…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS
ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito para o art. 28
da Lei n. 11.343/2016, o v. acórdão do Tribunal de origem ressaltou
os elementos contidos na denúncia que davam conta de que o agravante
teria comercializado a droga, de maneira que a conduta de
fornecimento de entorpecente a terceiros se amolda ao disposto no
art. 33 da referida Lei, não havendo que se falar em
desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal previsto no art. 28 da mesma norma.
III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no
presente habeas corpus, do material fático-probatório dos autos, o
que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento
da impetração. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou no sentido de
que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos
da reincidência, mas não impedem a configuração de maus
antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
Precedentes.
V - No tocante à figura do tráfico privilegiado, nos termos do
disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois
terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa. Tais requisitos são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não
aplicação da causa de diminuição de pena.
VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado. Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2096734>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2036179>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2014982>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.