STJ — 2696997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee714559d476526f426cffcb746f1ccab604ce28a0ceb0871cbfd50bdd835fc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
  2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP).
  3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP). 3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.