STJ — 2906086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e6944852c8fb10f0a75fd9c38732189509c0e612218e6e1f54e9d9a09949f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.).
  2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias.
  3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial.
  4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.). 2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias. 3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.