STJ — 2346678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906a14860ac11efadbe23271f707038d18f07c84dfd7608c1dcf908a742472d4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente
foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em
regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação.
2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº
8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada
com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por
sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art.
403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais
pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do
CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada.
3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação
aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do
CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi
aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de
conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou
prejuízo ao réu.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação
de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa.
6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos
autos sem o devido contraditório.
III. Razões de decidir
7. A gravação indevida da conversa entre o réu
e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou
a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo
prejuízo ao réu.
8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi
adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que
pode ser flexibilizado em casos excepcionais.
9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público
foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando
a ampla defesa e a paridade de armas.
10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de
contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento
de defesa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de
efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio
da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos
excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o
contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei
nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente
foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em
regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação.
2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº
8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada
com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por
sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art.
403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais
pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do
CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada.
3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação
aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do
CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi
aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de
conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou
prejuízo ao réu.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação
de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa.
6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos
autos sem o devido contraditório.
III. Razões de decidir
7. A gravação indevida da conversa entre o réu
e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou
a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo
prejuízo ao réu.
8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi
adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que
pode ser flexibilizado em casos excepcionais.
9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público
foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando
a ampla defesa e a paridade de armas.
10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de
contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento
de defesa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de
efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio
da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos
excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o
contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei
nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.