STJ — 2346678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906a14860ac11efadbe23271f707038d18f07c84dfd7608c1dcf908a742472d4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório.

III. Razões de decidir

7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.