STJ — 2517820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae35b6f4f4db601848d1d4620e96f6efdd51729e290e46ddccd713a6e23ea86

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade por pagamento do crédito tributário. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário. 5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da punibilidade. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156, VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade por pagamento do crédito tributário. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário. 5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da punibilidade. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156, VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.