STJ — 2721120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9bf481730adad563a299ca014d626474551b72290c3c29a12d5faec599cff7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913778
Número de registro na fonte
202403055916
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF. 2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe contrariedade aos dispositivos legais pertinentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se a apreensão de drogas foi lícita. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A fuga e a desobediência à ordem de parada, bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor, pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes. 6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial. Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no imóvel. 7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial, como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar. 8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de "casa". Não é só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também, compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado como depósito de entorpecentes. 9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF. 2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe contrariedade aos dispositivos legais pertinentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se a apreensão de drogas foi lícita. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fuga e a desobediência à ordem de parada, bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor, pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes. 6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial. Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no imóvel. 7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial, como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar. 8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de "casa". Não é só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também, compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado como depósito de entorpecentes. 9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.