STJ — 2433480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e95bab72c81de1e733078cf575582abf759ff79d3d9e74062359cbf75390d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913779
Número de registro na fonte
202302874255
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
  • Registro documental: b4e95bab72c81de1e733078cf575582abf759ff79d3d9e74062359cbf75390d2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria incapaz de modificar o regime de pena imposto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a regime prisional mais bando, em virtude da detração penal.

III. Razões de decidir

5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria incapaz de modificar o regime de pena imposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a regime prisional mais bando, em virtude da detração penal. III. Razões de decidir 5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.