Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e
descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção
em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para
considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial
de cumprimento de pena.
3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na
presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria
incapaz de modificar o regime de pena imposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a
regime prisional mais bando, em virtude da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da
pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial
de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no
HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
de 21/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e
descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção
em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para
considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial
de cumprimento de pena.
3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na
presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria
incapaz de modificar o regime de pena imposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a
regime prisional mais bando, em virtude da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da
pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial
de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no
HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
de 21/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.