STJ — 2182026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38370ecb54e6fc8c2ec045f58cca829db140dc96147e8851b7fce943558bbf90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art. 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art. 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.