STJ — 2182026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38370ecb54e6fc8c2ec045f58cca829db140dc96147e8851b7fce943558bbf90
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo
Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art.
112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo
para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta
carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame
criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser
aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência,
por configurar novatio legis in pejus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar
adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada
retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em
conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a
Súmula 439/STJ.
8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um
dos argumentos trazidos pela parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024,
não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é
facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula
439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao
julgamento."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo
Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art.
112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo
para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta
carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame
criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser
aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência,
por configurar novatio legis in pejus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar
adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada
retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em
conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a
Súmula 439/STJ.
8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um
dos argumentos trazidos pela parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024,
não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é
facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula
439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao
julgamento."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.