STJ — 2754916

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ec4bea20ce4f2b67fb0bffc25b5cf8f80d66c6fc859badd198dac1795c7a9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso positivo, se configuram os vícios alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. 4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025, iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão, contradição ou erro material. A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazos processuais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. REGRA PRÓPRIA DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso positivo, se configuram os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. 4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025, iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão, contradição ou erro material. A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazos processuais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.