STJ — 2754916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ec4bea20ce4f2b67fb0bffc25b5cf8f80d66c6fc859badd198dac1795c7a9d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a
parte embargante a existência de omissão, contradição e erro
material na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de
declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo
legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso
positivo, se configuram os vícios alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP,
aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária.
4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025,
iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os
embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os
torna manifestamente intempestivos.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de
declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem
comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na
decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após
o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão,
contradição ou erro material.
A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito
interruptivo de prazos processuais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. REGRA PRÓPRIA DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a
parte embargante a existência de omissão, contradição e erro
material na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de
declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo
legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso
positivo, se configuram os vícios alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP,
aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária.
4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025,
iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os
embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os
torna manifestamente intempestivos.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de
declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem
comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na
decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após
o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão,
contradição ou erro material.
A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito
interruptivo de prazos processuais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.