STJ — 193544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914177
Número de registro na fonte
202400421214
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97. SHA-256 do comentário: 20ebb83d2e84a033cb09282fff1688121e7f0f373cae58a96f2cb5665cfdedec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a internação provisória de paciente com transtornos mentais, acusado de homicídio do próprio genitor. 2. O Tribunal de origem manteve a internação provisória com base em laudo pericial que constatou retardo mental leve e esquizofrenia paranoide, além de comportamento imprevisível do paciente, justificando a medida como necessária para a segurança dele próprio e de terceiros.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da internação provisória do paciente configura descumprimento da política antimanicomial. 4. Outra questão em discussão é o alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal fato justifica a revogação da medida de internação provisória.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação utilizada na origem para a manutenção da internação provisória é considerada idônea, tendo em vista os transtornos mentais do paciente e o risco que ele representa para si e para terceiros. 6. Não há falar em desrespeito à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de internação. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a instrução processual foi concluída e o processo segue em trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A internação provisória de paciente com transtornos mentais é justificada quando há risco à segurança do próprio paciente e de terceiros, sem que se fale em desrespeito à política antimanicomial. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a instrução processual está concluída e o processo segue em trâmite regular". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001; Resolução n. 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 956663, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/11/2024; STJ, HC 984082, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 801.614/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a internação provisória de paciente com transtornos mentais, acusado de homicídio do próprio genitor. 2. O Tribunal de origem manteve a internação provisória com base em laudo pericial que constatou retardo mental leve e esquizofrenia paranoide, além de comportamento imprevisível do paciente, justificando a medida como necessária para a segurança dele próprio e de terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da internação provisória do paciente configura descumprimento da política antimanicomial. 4. Outra questão em discussão é o alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal fato justifica a revogação da medida de internação provisória. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada na origem para a manutenção da internação provisória é considerada idônea, tendo em vista os transtornos mentais do paciente e o risco que ele representa para si e para terceiros. 6. Não há falar em desrespeito à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de internação. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a instrução processual foi concluída e o processo segue em trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A internação provisória de paciente com transtornos mentais é justificada quando há risco à segurança do próprio paciente e de terceiros, sem que se fale em desrespeito à política antimanicomial. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a instrução processual está concluída e o processo segue em trâmite regular". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001; Resolução n. 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 956663, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/11/2024; STJ, HC 984082, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 801.614/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA) STJ - {{HC 956663}}, {{HC 984082}} (HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<HC 801614>>-SP, <<AgRg no RHC 165722>>-RJ, <<AgRg no HC 832791>>-AL, <<AgRg no HC 742338>>-PE (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS (EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - SÚMULA 52/STJ) STJ - <<AgRg no RHC 154347>>-CE, <<AgRg no RHC 152967>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.