STJ — 922483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e494007e05985d6bcd39e2a659f6ab9be7f19470e3b76527d6d9d538d694fc2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914315
Número de registro na fonte
202402189834
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - e as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. O Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da conduta. No caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de insignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente econômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A reconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência do referido brocardo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental provido. Tese de julgamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. A ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos equivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes primários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em risco a própria convivência pacífica em sociedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - e as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. O Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da conduta. No caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de insignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente econômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A reconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência do referido brocardo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental provido. Tese de julgamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. A ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos equivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes primários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em risco a própria convivência pacífica em sociedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.