STJ — 997436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4554c9571febe6faaed6046d55fdd64fc97fabb9d72b893cccd681a6ce392503
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a
revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a decisão
agravada teria invertido os valores referentes à quantidade de
maconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes
seriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade
do paciente. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na
referência às quantidades de droga compromete a fundamentação da
prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser
revogada diante da primariedade do agravante e da alegada
desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada
- 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação
da prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão
de substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada
potencialidade lesiva.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante -
conhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais
circunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão -
evidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia
preventiva como garantia da ordem pública.
6. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não
são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os
fundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou
substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa
de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos
evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.
2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em
elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da
apreensão de drogas.
3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem
a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. LOCAL DA PRISÃO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a
revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a decisão
agravada teria invertido os valores referentes à quantidade de
maconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes
seriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade
do paciente. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na
referência às quantidades de droga compromete a fundamentação da
prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser
revogada diante da primariedade do agravante e da alegada
desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada
- 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação
da prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão
de substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada
potencialidade lesiva.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante -
conhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais
circunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão -
evidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia
preventiva como garantia da ordem pública.
6. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não
são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os
fundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou
substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa
de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos
evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.
2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em
elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da
apreensão de drogas.
3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem
a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.