STJ — 2036770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1d263e7c2df387acc53d0529b613565b175a010b258fd3165c3b8171fd8f7e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914317
- Número de registro na fonte
- 202203459209
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante
a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado
(art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de
detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).
2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância
ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena -
especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima -
e a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano
qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a
majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus
antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se
é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus
antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano
qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado
que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social,
transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau
de reprovabilidade e periculosidade social.
5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível
quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa
dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três
condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código
Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do
art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em
razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo
igualmente justificada a fixação do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano
qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do
bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.
2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando
lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da
existência de múltiplos maus antecedentes.
3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM
PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante
a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado
(art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de
detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).
2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância
ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena -
especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima -
e a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano
qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a
majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus
antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se
é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus
antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano
qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado
que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social,
transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau
de reprovabilidade e periculosidade social.
5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível
quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa
dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três
condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código
Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do
art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em
razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo
igualmente justificada a fixação do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano
qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do
bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.
2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando
lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da
existência de múltiplos maus antecedentes.
3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.