Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto
- Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (9.777,47g de
maconha e 949,79g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se
dedica à atividade criminosa, por ser supostamente conhecido no meio
policial, à míngua de elementos concretos, não se prestam a
justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de
acusado primário e de bons antecedentes.
- A quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação da
causa de diminuição de pena no mínimo legal de 1/6.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto
2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (9.777,47g de
maconha e 949,79g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se
dedica à atividade criminosa, por ser supostamente conhecido no meio
policial, à míngua de elementos concretos, não se prestam a
justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de
acusado primário e de bons antecedentes.
3. A quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação da
causa de diminuição de pena no mínimo legal de 1/6.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.