STJ — 2935762

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4b3b2de97dd8fe8a27dbcdf64fde895546354a217a8ba196057e5f4983fbc4

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais, destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual vereador, que observou a venda de drogas. 3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar reformado, sem que haja outras provas suficientes. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena diante de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente. 9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal fundamento. 10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os patamares estabelecidos pela jurisprudência. 11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos agravantes. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais, destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual vereador, que observou a venda de drogas. 3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar reformado, sem que haja outras provas suficientes. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena diante de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente. 9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal fundamento. 10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os patamares estabelecidos pela jurisprudência. 11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos agravantes. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, contudo conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.