Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não
foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga
apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo
falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma
estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade
de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim,
reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.
- Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não
foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga
apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo
falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma
estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade
de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim,
reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.
4. Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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