Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cabe observar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis, em
virtude do falecimento de Natália Borba de Toledo Piza Arruda, que
embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportando
mala contendo 4.901g de cocaína, em voo com destino a
Istambul/Turquia, vindo a ser presa em flagrante no país de destino
por tráfico internacional de entorpecentes, e encontrada morta na
prisão turca, dois dias depois. Nesse contexto, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial,
pois extrapolou, indene de dúvidas, o inerente à tipificação do
deito. Precedentes.
- Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe observar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis, em
virtude do falecimento de Natália Borba de Toledo Piza Arruda, que
embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportando
mala contendo 4.901g de cocaína, em voo com destino a
Istambul/Turquia, vindo a ser presa em flagrante no país de destino
por tráfico internacional de entorpecentes, e encontrada morta na
prisão turca, dois dias depois. Nesse contexto, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial,
pois extrapolou, indene de dúvidas, o inerente à tipificação do
deito. Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.