STJ — 743798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad4cb4fce6a0bc8d282f44fb0fbe275b1227b16abcfcdf223dcbdc212477449

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VE. TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - D…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VE. TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a suposta incompetência do Juízo da execução criminal para determinação do regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Precedentes. III - Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação defensiva não poderia ser acolhida, na medida em que seria inviável a fixação do regime inicial pelo Juiz de primeiro grau que prolatou a sentença condenatória em face da atuação do Tribunal a quo, que é hierarquicamente superior ao magistrado de piso. Vale dizer, deveria a defesa ter manejado os cabíveis embargos de declaração para sanar a referida omissão, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando o trânsito em julgado da condenação momento a partir do qual se inaugura a competência do Juízo da execução. IV - Lado outro, tenho que a fixação do regime mais gravoso foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito pelo qual foi o paciente condenado, na medida em que este, sendo policial federal, se valeu das facilidades inerentes ao cargo que ocupava para facilitar o ingresso de estrangeiros que, inclusive, constaram com envolvimento com o tráfico de drogas e terrorismo, o que constitui base empírica idônea para a fixação do regime mais gravoso. Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 729380>>-SP, <<AgRg no HC 726121>>-SP, <<AgRg no HC 734185>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.