STJ — 2469499
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão
pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de
agravo regimental.
2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que,
embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes
apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117,
34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando
10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e
não merece reparos.
4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira
oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A
do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.