Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS GRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento an…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS
GRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias originárias decidiram em consonância a
consolidada jurisprudência dessa eg. Corte Superior, no sentido de
que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou
desnecessárias, de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese,
porquanto embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à
produção de prova, é o d. Magistrado quem tem discricionariedade
para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Precedentes.
III - Ao contrário do aventado pela defesa, a eg. Corte a quo logrou
êxito em fundamentar de forma idônea a fração de aumento em virtude
da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos
concretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi
praticado "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de
fogo, com restrição de liberdade da vítima", não havendo, portanto,
que se falar em ofensa à Súmula 443 deste Tribunal.Pelo mesmo
fundamento, em face da evidente gravidade concreta do delito,
praticado em concurso de diversos agentes mediante grave ameaça com
emprego de armas de fogo e restringiram a liberdade da vítima,
causando-lhe maior intranquilidade, o que constitui base empírica
idônea para o recrudescimento do regime fixado na sentença, em que
pese a basilar ter sido fixada no mínimo legal.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.