STJ — 743462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a013a635726e160f5052e953d3492e31ab99183264aded0afda512a1ccf7dc04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS GRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento an…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS GRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias originárias decidiram em consonância a consolidada jurisprudência dessa eg. Corte Superior, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese, porquanto embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de prova, é o d. Magistrado quem tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes. III - Ao contrário do aventado pela defesa, a eg. Corte a quo logrou êxito em fundamentar de forma idônea a fração de aumento em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima", não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Súmula 443 deste Tribunal.Pelo mesmo fundamento, em face da evidente gravidade concreta do delito, praticado em concurso de diversos agentes mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo e restringiram a liberdade da vítima, causando-lhe maior intranquilidade, o que constitui base empírica idônea para o recrudescimento do regime fixado na sentença, em que pese a basilar ter sido fixada no mínimo legal. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.