STJ — 2855380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa88c6d092cd14923215f6e09246aac1c665fcee4fdf5f591bceb09dc3a79ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu
provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação
fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração
penal.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e
indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na
denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela
infração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para a
fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido
expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial
acusatória.
5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do
valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência
consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na
denúncia para a fixação de indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos
causados pela infração penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu
provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação
fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração
penal.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e
indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na
denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela
infração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para a
fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido
expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial
acusatória.
5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do
valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência
consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na
denúncia para a fixação de indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos
causados pela infração penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.