STJ — 2877474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0ec0ee7e1a74b6df8b0cbd63d0cde0db6956318eed3e5905495d0a88b3c675
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de
drogas, com a pena privativa de liberdade substituída por
restritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de
origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do
delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e
provas.
4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com
amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis
pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem considerou suficientes
as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e
nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga
apreendida e a presença de mandados de prisão em aberto contra o
agravante.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e
autoria delitivas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.