STJ — 2909697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcb2614e4889dca6d1eb760dc40d3a86521f5255b11bc23c86041c5f96e7f53
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da
pena-base considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de
reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial
fechado.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada. 2. A não expressiva quantidade de entorpecente
apreendida desautoriza o aumento da basilar.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da
pena-base considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de
reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial
fechado.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada. 2. A não expressiva quantidade de entorpecente
apreendida desautoriza o aumento da basilar.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental; contudo, conceder habeas, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.