STJ — 2715909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71751d4bb3ca763f6ed499e18a9392f23cf13c53482e8634b002c8340d20b6ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da
apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do
material típico de embalagem, da campana policial que constatou
intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o
pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos
sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de
desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via
eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera
questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência
da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O
recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO.
MERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da
apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do
material típico de embalagem, da campana policial que constatou
intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o
pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos
sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de
desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via
eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera
questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência
da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O
recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.