STJ — 2673571

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f664ea34c946934e8a41b377eb49d9fa665d70d2fa213011537a29dfebf37de9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de não incidência da Súmula n. 284/STF.

III. Razões de decidir

3. Constatada a omissão, o voto embargado fica complementado para manter a incidência da Súmula n. 284 do STF na análise do recurso especial pela falta de indicação do correspondente dispositivo legal violado para a tese de dissídio jurisprudencial e para a alegação de que "os depoimentos dos policiais não foram corroborados por nenhuma prova".

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de não incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão, o voto embargado fica complementado para manter a incidência da Súmula n. 284 do STF na análise do recurso especial pela falta de indicação do correspondente dispositivo legal violado para a tese de dissídio jurisprudencial e para a alegação de que "os depoimentos dos policiais não foram corroborados por nenhuma prova". IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.