STJ — 204887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9172023f8a8c25bce39bceaea4258b51625f6725020f19c52c27490cefdf25
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de
fundamentação e cerceamento de defesa.
2. A Defesa argumenta que a decisão de recebimento da denúncia foi
genérica e não enfrentou teses jurídicas apresentadas, como a
incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato,
ausência de materialidade no crime de resistência e inadequação dos
fatos ao tipo penal de desacato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de recebimento da denúncia, que possui natureza
interlocutória, demanda fundamentação exaustiva e se a ausência de
análise detalhada das teses defensivas configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de recebimento da denúncia não
demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória,
conforme jurisprudência consolidada.
5. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o
exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos
fatos na fase inicial.
6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve
permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento
exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer
fundamentação complexa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP,
art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de
fundamentação e cerceamento de defesa.
2. A Defesa argumenta que a decisão de recebimento da denúncia foi
genérica e não enfrentou teses jurídicas apresentadas, como a
incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato,
ausência de materialidade no crime de resistência e inadequação dos
fatos ao tipo penal de desacato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de recebimento da denúncia, que possui natureza
interlocutória, demanda fundamentação exaustiva e se a ausência de
análise detalhada das teses defensivas configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de recebimento da denúncia não
demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória,
conforme jurisprudência consolidada.
5. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o
exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos
fatos na fase inicial.
6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve
permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento
exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer
fundamentação complexa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP,
art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.