STJ — 846128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c48c610c67bc2c8a1de364d59c8b115cb2ba8f8f8b3483dc6ea4e65de6acd3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática do delito de furto.
2. O paciente, multirreincidente, pleiteia a absolvição com base no
princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado cometido
por paciente multirreincidente.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para cumprimento da pena, considerando a multirreincidência
do paciente.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem subtraído seja pequeno.
7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 19.11.2004.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática do delito de furto.
2. O paciente, multirreincidente, pleiteia a absolvição com base no
princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado cometido
por paciente multirreincidente.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para cumprimento da pena, considerando a multirreincidência
do paciente.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem subtraído seja pequeno.
7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 19.11.2004.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.