STJ — 846128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c48c610c67bc2c8a1de364d59c8b115cb2ba8f8f8b3483dc6ea4e65de6acd3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de furto. 2. O paciente, multirreincidente, pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado cometido por paciente multirreincidente. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a multirreincidência do paciente.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem subtraído seja pequeno. 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2004.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de furto. 2. O paciente, multirreincidente, pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado cometido por paciente multirreincidente. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a multirreincidência do paciente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem subtraído seja pequeno. 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2004.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.