STJ — 934386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29724892f36396ee6399b0453a9a1940de505048825f24e112440c46c6abd89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado por tráfico de drogas, resistência e desacato,
buscando a absolvição ou desclassificação para o crime de posse para
consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O afastamento das teses defensivas foi devidamente motivado, haja
vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as
circunstâncias concretas, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reexame em habeas corpus é possível apenas em
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei
11.343/2006, art. 28; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado por tráfico de drogas, resistência e desacato,
buscando a absolvição ou desclassificação para o crime de posse para
consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O afastamento das teses defensivas foi devidamente motivado, haja
vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as
circunstâncias concretas, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reexame em habeas corpus é possível apenas em
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei
11.343/2006, art. 28; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.