STJ — 961973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e5ae5b7fa58d7015690c5d1ed95796b581f4a384fe30b26aa0760f3f30b509
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também
as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de
traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é
restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado,
considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também
as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de
traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é
restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado,
considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.