STJ — 975470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a57ec0510977f31a10db625a3c1cc6ff94bf9e99de3e8b5978757df1a3f754f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em
flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com
circunstâncias que indicam traficância.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja
desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando
divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento
fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em
flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com
circunstâncias que indicam traficância.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja
desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando
divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento
fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.