STJ — 975470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a57ec0510977f31a10db625a3c1cc6ff94bf9e99de3e8b5978757df1a3f754f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com circunstâncias que indicam traficância. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com circunstâncias que indicam traficância. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.