STJ — 979469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0580f079fccf5f2e6475ab1a4a8e1966baa8d06caf65cb7711f1cb296732920e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao
artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em
apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da
pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto
recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso
especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas
apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de
drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas
corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento,
desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao
artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em
apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da
pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto
recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso
especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas
apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de
drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas
corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento,
desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.