O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5
anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06.
3. A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui
fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não
justifica a negativa ao tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a menção a atos infracionais praticados pelo acusado pode ser
utilizada para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida
justifica a negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas
privilegiado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Apelação concluiu que o
acusado se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos
concretos dos autos, incluindo seu histórico infracional, o que
impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
considerar o histórico infracional para afastar o redutor de pena,
desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional do acusado pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias
excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5
anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06.
3. A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui
fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não
justifica a negativa ao tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a menção a atos infracionais praticados pelo acusado pode ser
utilizada para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida
justifica a negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas
privilegiado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Apelação concluiu que o
acusado se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos
concretos dos autos, incluindo seu histórico infracional, o que
impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
considerar o histórico infracional para afastar o redutor de pena,
desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional do acusado pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias
excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.