Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db7583cf3a46bcd6594f7f541307ba887037c2b4670e65efa13c47ca9d236949. SHA-256 do comentário: 30a7bf2a93d66a5e2e3214a645039d96ca818d142ccac216685dd951823a1263.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em
depoimento policial e denúncia anônima, sem outros elementos
probatórios, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima para
justificar a pena imposta. Requer a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por
falta de instrução adequada dos autos, destacando a ausência de
cópia do acórdão impugnado e de outros documentos essenciais para a
compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas
corpus impede o seu conhecimento e julgamento.
III. Razões de decidir
5. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza a análise
do mérito da impetração, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não
justifica a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º
do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A ausência
de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a
concessão da ordem de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em
depoimento policial e denúncia anônima, sem outros elementos
probatórios, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima para
justificar a pena imposta. Requer a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por
falta de instrução adequada dos autos, destacando a ausência de
cópia do acórdão impugnado e de outros documentos essenciais para a
compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas
corpus impede o seu conhecimento e julgamento.
III. Razões de decidir
5. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza a análise
do mérito da impetração, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não
justifica a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º
do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A ausência
de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a
concessão da ordem de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
db7583cf3a46bcd6594f7f541307ba887037c2b4670e65efa13c47ca9d236949. SHA-256 do comentário:30a7bf2a93d66a5e2e3214a645039d96ca818d142ccac216685dd951823a1263.