O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da
conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e
99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando
aproximadamente 176,38 kg de drogas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem
pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida
a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da
conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e
99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando
aproximadamente 176,38 kg de drogas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem
pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida
a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.