STJ — 990894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bae5ba23a321688feea3f0d6e6e73982197e7942667a77dd23c5e9ffeda980

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar tal benefício. 3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício. 5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada considerou que o condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. 9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar tal benefício. 3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício. 5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que o condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. 9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.