STJ — 990894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bae5ba23a321688feea3f0d6e6e73982197e7942667a77dd23c5e9ffeda980
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime
fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão
presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que
ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para
afastar tal benefício.
3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do
regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais
ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o
benefício.
5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que o
condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na
quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim
quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de
acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de
ofício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
27.4.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime
fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão
presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que
ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para
afastar tal benefício.
3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do
regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais
ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o
benefício.
5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que o
condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na
quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim
quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de
acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de
ofício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
27.4.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.