STJ — 994463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c777cbf584f923681e105757352df55d0c1aab84d935648b3d8e07cb5b45b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação
transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à
exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na
quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de
readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão
criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há
preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da
competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em
julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em
julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas
corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado
da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ,
AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
13.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação
transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à
exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na
quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de
readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão
criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há
preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da
competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em
julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em
julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas
corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado
da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ,
AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
13.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.