O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas
corpus, sob o fundamento de não ser cabível a dupla apreciação em
habeas corpus e recurso especial, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão confirmada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na habitualidade do
tráfico, é ilegal, considerando que o agravante é primário e sem
maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não
se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
5. O afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi fundamentado no depoimento pessoal do réu, que
admitiu a prática habitual de tráfico em festas, e não apenas na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
6. A habitualidade da atividade criminosa impede o reconhecimento da
causa de diminuição pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade na prática do tráfico de
drogas impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão que afasta a aplicação da causa
de diminuição com base em depoimento pessoal do réu não é ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC
899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
E RECURSO ESPECIAL. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas
corpus, sob o fundamento de não ser cabível a dupla apreciação em
habeas corpus e recurso especial, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão confirmada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na habitualidade do
tráfico, é ilegal, considerando que o agravante é primário e sem
maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não
se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
5. O afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi fundamentado no depoimento pessoal do réu, que
admitiu a prática habitual de tráfico em festas, e não apenas na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
6. A habitualidade da atividade criminosa impede o reconhecimento da
causa de diminuição pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade na prática do tráfico de
drogas impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão que afasta a aplicação da causa
de diminuição com base em depoimento pessoal do réu não é ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC
899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.