STJ — 996935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68165ef1c4d65b108d547d7e0e3a304acafb29a5011dbffb914949384d185da8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914439
Número de registro na fonte
202501356698
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68165ef1c4d65b108d547d7e0e3a304acafb29a5011dbffb914949384d185da8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de não ser cabível a dupla apreciação em habeas corpus e recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na habitualidade do tráfico, é ilegal, considerando que o agravante é primário e sem maus antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado no depoimento pessoal do réu, que admitiu a prática habitual de tráfico em festas, e não apenas na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. A habitualidade da atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição pretendida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição com base em depoimento pessoal do réu não é ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de não ser cabível a dupla apreciação em habeas corpus e recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na habitualidade do tráfico, é ilegal, considerando que o agravante é primário e sem maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado no depoimento pessoal do réu, que admitiu a prática habitual de tráfico em festas, e não apenas na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. A habitualidade da atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição com base em depoimento pessoal do réu não é ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.