Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 107e9ff7c26102d636d3d7aa815a442650060dc2ce6ba1b9b62f33cd98d9c87a. SHA-256 do comentário: c9c686cd37ab295a7887e79c862c3ba893b0e33944c0a7dc6e42de185c1c1e61.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, pena
posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses em revisão criminal.
A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também
as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de
traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é
restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado,
considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 925.626/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, pena
posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses em revisão criminal.
A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também
as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de
traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é
restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado,
considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 925.626/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
107e9ff7c26102d636d3d7aa815a442650060dc2ce6ba1b9b62f33cd98d9c87a. SHA-256 do comentário:c9c686cd37ab295a7887e79c862c3ba893b0e33944c0a7dc6e42de185c1c1e61.